PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 28ª SUBSEÇÃO DE ÁGUA BOA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Notícia | mais notícias

Liminar determina nomeação de fiscais de tributos para Conselho de contribuintes

24/08/2011 17:16 | Nomeação de Fiscais
       Liminar concedida pelo desembargador José Tadeu Cury nesta terça-feira (23 de agosto) determina que os assentos do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso sejam ocupados por fiscais de tributos concursados e não por agentes de tributos. O pedido foi acatado em virtude do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais (Sintafe) ter impetrado mandado de segurança alegando ilegalidade dos atos do governador e do secretário de fazenda (Ato nº. 2.432/2011 e Portaria nº. 148/GSF/SEFAZ 2011) que nomearam agentes para a função.
 
       No pedido, o sindicato argumentou que a ilegalidade decorre não apenas por atropelar direito individual dos fiscais de tributos “mas também dos contribuintes, além de verberarem que a função de conselheiro presidente não pode ser exercida por servidor em cargo em comissão, eis que participa de atos do Conselho de Contribuintes”.
 
       O magistrado, após análise dos documentos colacionados e das alegações sustentadas pelo Sintafe, observou a presença da relevância de fundamento para a concessão da liminar, um dos pressupostos da Lei nº 12.016/2009, e afirmou ser “bem clara a prova material imediata da plausibilidade de afronta ao direito quando foram preteridos os substituídos, conforme as determinações administrativas, sem a devida observância da legislação”.
 
       A nomeação de agentes de tributos estaduais, segundo o desembargador, encontra-se em desacordo com a legislação vigente, ou seja,a Lei Complementar nº. 98/2001 estabelece que somente os fiscais de tributos estaduais podem tomar assento como membro dos Órgãos de Julgamento de Processo Administrativo Tributário, em especial no seu artigo 9º.
 
       A medida liminar suspendeu, portanto, os efeitos do Ato nº. 2.432/2011 e da Portaria nº. 148/GSF/SEFAZ/2011, sendo que o mérito ainda será analisado pelo órgão colegiado. 
 
 
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
imprensaoabmt@gmail.com
www.twitter.com/oabmt

WhatsApp