A Lei n. 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, entra em vigor no dia 18 de março de 2016, relegando ao passado o Código de Processo Civil de 1973.
Assim como virar o calendário de um ano para o outro renova nossas expectativas, parece inevitável depositarmos no novo Código todas as nossas esperanças por um sistema processual mais justo e efetivo.
Em verdade, entre os 1.072 artigos da lei, muita novidade a caminho. Algumas delas com potencial suficiente para impactar consideravelmente a vida de todos os jurisdicionados.
Em linhas gerais, as estruturas fundamentais estabelecidas pelo novo Código buscam simplificar os procedimentos, incentivar a conciliação e a mediação, reduzir a quantidade de recursos cabíveis e, principalmente, privilegiar a uniformização, estabilidade, integridade e a coerência da jurisprudência.
Para tanto, o Código cria novas ferramentas, como a que possibilitará o julgamento de casos repetitivos, a fim de que questões idênticas, que sejam objeto de múltiplas ações, possam ser apreciadas por um único julgamento, a ser obrigatoriamente observado em todos os demais casos, em consagração aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Também há no novo Código de Processo Civil, interessante inovação que permite, às partes e ao juiz, ajustarem entre si um calendário para a prática de atos processuais, ou, de forma ainda mais ampla, estipularem mudanças no procedimento a fim de ajusta-lo às especificidades da causa.
Outra novidade consiste na a vedação à prolação das denominadas “decisões surpresa”, assim compreendidos os pronunciamentos judiciais cujos fundamentos de fato e de direito não tenham sido previamente submetidos à consideração das partes, bem como a ampliação da garantia de fundamentação das decisões, cuja observância passa exigir o atendimento a requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador.
Entre outras inúmeras modificações, ainda merecem realce o novo regramento das denominadas tutelas provisórias, a possibilidade de negativação do devedor de decisão judicial definitiva e a alteração da contagem dos prazos processuais, que para alento dos advogados, passam a considerar apenas os dias úteis.
Contudo, não basta esperarmos que o novo Código de Processo Civil seja a tábua de salvação para as variadas e profundas mazelas que nos conduziram ao atual estado de morosidade da prestação jurisdicional.
Por mais bem intencionado que tenha sido o legislador, nada será novo, nenhum proveito prevalecerá, acaso não haja efetiva mudança de comportamento entre os operadores do direito, acaso não sejam realizados os necessários investimentos em estrutura física e humana voltada à organização e ao adequado gerenciamento dos serviços forenses, cuja deficiência tanto exasperam partes, advogados, magistrados, promotores, auxiliares e demais servidores, com graves prejuízos para o bom nome do Poder Judiciário e do próprio Estado.
Não é, portanto, o novo código que chega como algo especial, mas a oportunidade de fazermos da nova lei, genuíno instrumento de entrega de justiça acessível, que conceda ao cidadão, resposta adequada em tempo razoável. Devemos isso uns aos outros. Feliz código novo !
Jorge Luiz Miraglia Jaudy é advogado e atualmente preside da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT.